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Revisão e prorrogação das disposições contidas na Convenção Coletiva de Trabalho/2023
01 – REAJUSTE SALARIAL
O salário dos trabalhadores representados pelas entidades sindicais profissionais convenentes, será reajustado a partir de 01/04/2023, pelo percentual integral de 100% do INPC/IBGE acumulado no período de 01/04/2022 a 31/03/2023, com mais 2% (dois por cento) a título de aumento real. O percentual incidirá sobre o salário resultante da Convenção que vigorou no período de 01/04/2022 a 31/03/2023.
§ único- As empresas poderão compensar todas as majorações salariais ocorridas no período revisando, com exceção daquelas referidas no inciso XXI da Instrução Normativa 04/93, do Tribunal Superior do Trabalho.
02 – EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01/04/2022
Os empregados admitidos após a data base revisanda (01.04.2022) terão o salário de admissão corrigido pelo mesmo percentual ajustado na cláusula quarta.
03 – SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários normativos estabelecidos na cláusula 3 da Convenção ora em revisão serão majorados com o percentual de 100% (cem por cento) do INPC acumulado do período de 01/042022 a 31/03/2023 e mais 2% (dois por cento) de aumento real, conforme clausula um supra- reajuste Salarial, em razão de sua defasagem em relação aos valores já praticados por várias empresas do setor.
04 – PRORROGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA EM REVISÃO
Ficam prorrogadas por um ano, a partir de 1º de abril de 2023, as disposições contidas nas cláusulas de nº 02, 05 a 60 e 63 a 69da Convenção Coletiva em revisão, com as seguintes alterações:
Cláusula segunda – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá, além da categoria: Trabalhadores da Indústria Gráfica, todas aquelas cujo desempenho profissional contribua para a consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa gráfica principal, independente da forma e modalidade da contratação, incluindo aqueles contratados mediante empresa prestadora de serviços a terceiros na atividade preponderante da contratante, com abrangência territorial em: Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS. etc etc etc……..
Cláusula décima sexta – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO
Fica assegurado a todos os membros da categoria profissional o direito a um adicional mensal por tempo de serviço, equivalente a 0,5% (zero vgcinco por cento) do seu salário básico, a cada ano de trabalho na mesma empresa. Ficam ressalvadas vantagens maiores, preexistentes em empresas representadas pelo sindicato da categoria econômica.
Cláusula décima nona – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Reajustado com os percentuais previstos para a cláusula primeira. Em seu § 3º acrescentar que para efeito de assiduidade, os afastamentos previstos no artigo 473 da CLT não serão considerados como faltas. O § 9º deverá conter a seguinte redação: A presente cláusula não se aplica às empresas que já tenham implantado plano próprio de Participação nos Resultados, nem àquelas que vierem a instituir Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, na forma da Lei 10.101, de 19.12.2000, salvo se não forem atingidos os resultados implantados por seus próprios planos ou estes não venham a alcançar os valores fixados nesta cláusula, quando, então seus empregados terão direito às mesmas condições nela estabelecidas. Acrescentar na referida cláusula o Parágrafo 11º com a seguinte redação : A presente Cláusula se aplica a todas as empresas da Categoria Gráfica, inclusive as empresas FILANTRÓPICAS.
OBS : A Participação nos Resultados a partir de 1º/04/2023, será de 25% do salário base dos Trabalhadores Gráficos, sendo, 1º parcela de 50% em 20/10/2023 e a segunda em 20/04/2024.
Cláusula vigésima segunda – RESCISÃO – PAGAMENTO
Acrescentar na referida redação, após a palavra efetuado, o seguinte texto: conjuntamente com a homologação do termo de rescisão nos seguintes prazos: a)……………………
Cláusula vigésima terceira – RESCISÃO – DOCUMENTOS NA HOMOLOGAÇÃO
Manter o mesmo texto da Convenção revisanda, porém com a redução do prazo, de 2 (dois) para 1 (um) ano, a obrigatoriedade das homologações nos Sindicatos.
Cláusula quadragésima segunda – JORNADA DE TRABALHO – Compensação (02) – BANCO DE HORAS – Que no parágrafo 1º da Clausula Quadragésima segunda, a Apuração e Liquidação do Banco de Horas, será feita no máximo ao final de cada Seis Meses.
Cláusula qüinquagésima terceira – FALTA JUSTIFICADA – DOENÇA DE FILHO
Os empregados gráficos não sofrerão qualquer prejuízo salarial quando faltarem ao serviço, por 8 (oito) dias ao ano por motivo de doença, devidamente comprovada, de filho com idade até 12 (doze) anosou portador de necessidades especiais (excepcional)
05 – AMPLIAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO ORA EM
REVISÃO, COM A INCLUSÃO DAS SEGUINTES CLÁUSULAS:
IV – JORNADA DE TRABALHO – FERIADOS AOS SÁBADOS –
REGIME DE COMPENSAÇÃO
Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalha sob o regime de compensação de horas de trabalho, pagará o sábado feriado com o valor da remuneração correspondente a jornada diária normal e poderá, alternativamente:
A) Reduzir a jornada diária, subtraindo os minutos relativos a compensação;
B) Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desta Convenção;
C) Incluir essas horas no sistema de compensação previsto no parágrafo primeiro da cláusula quadragésima primeira.
VII – VALE-REFEIÇÃO /ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados valerefeição/alimentação diário equivalente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do Salário Mínimo Nacional vigente, sem qualquer ônus para estes. Ficam ressalvadas vantagens maiores já existentes nas empresas.
XII – VALE TRANSPORTE
Fica assegurado a todos os membros da categoria profissional o direito ao vale transporte mensal. As empresas descontarão dos trabalhadores o equivalente a 3% (três por cento) de seus salários básicos. Ficam ressalvadas vantagens maiores já existentes em empresas representadas pelo sindicato da categoria econômica.
XIII – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
1) – SINDICATOS: As empresas abrangidas por esta convenção, sediadas na base territorial dos SINDICATOS DOS TRABALHADORES GRÁFICOS de PORTO ALEGRE, SÃO LEOPOLDO, CACHOEIRINHA, CAXIAS DO SUL, ERECHIM, IJUÍ e SANTA MARIA, descontaram dos salários de seus empregados, a título de contribuição Assistencial, com fundamento no ART. 513, alínea “e” da CLT, o equivalente a 02 dias, sendo (um ) dia do salário do Mês de Maio de 2023, e (um ) dia do salário do Mês de Outubro de 2023. os valores descontados deverão ser recolhidos até o dia 10 (dez) do mês de Junho, e até o dia 10 (dez) de Novembro de 2023. Lembrando a todos que conforme Lei 13.467/2017, vale o negociado sobre o Legislado, portanto é obrigatório o recolhimento da Contribuição Assistencial, estabelecidas e deliberados pelas Assembleias Gerais de cada entidade, observada a respectiva base territorial, nas condições informadas pelos sindicatos, observadas as disposições da CLT e do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal.
2) – FEDERAÇÃO: As empresas abrangidas por esta convenção, localizadas no âmbito de representação (base territorial) da FETIGERS – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, entidade representativa da categoria profissional inorganizada em Sindicatos, descontarão do salário de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, com fundamento no ART. 513, alínea “e” da CLT, descontaram o equivalente a 02 dias do salário de cada funcionário, sendo 1 (um) dia do salário do mês de Maio de 2023, e um dia do salário do mês de Outubro de 2023. Os montantes descontados deverão ser recolhidos ate o dia 10 (dez) do mês de Junho, e ate o dia 10 (dez) de Novembro de 2023, Lembrando a todos que conforme lei 13.467/2017, vale o negociado sobre o Legislado, portanto e obrigatório o recolhimento da Contribuição assistencial. Os montantes descontados a favor da FETIGERS deverão ser recolhidos, através de crédito na Caixa Econômica Federal, agência 0511, c/c 003000924-8– FED TRAB IND GRAF EST RS – CNPJ 93.850.071/0001-64
As empresas remeterão, posteriormente para a Federação, pelo E-mail fetigers@terra.com.br o comprovante do depósito acompanhado da relação dos empregados contribuintes.
§ 1º – Os recolhimentos efetuados fora dos …….
§ 2º – O desconto previsto nesta…………………….
§ 3º – Considerando a necessidade de auto composição nas relações de trabalho e a harmonia entre Capital e Trabalho, bem como o ato de receber aumento e benesses sem qualquer contribuição, trazendo o seu enriquecimento ilícito e sem causa, o empregado que não disponibilizar para sua Entidade Sindical, as contribuições estabelecidas nesta cláusula, fica automaticamente excluído da clausula decima Nona –Participação nos Resultados, e Clausula decima Sexta- Adicional por tempo de serviço e demais benesses desta Convenção Coletiva, ressalvado Clausula Quarta – Reajuste Salarial.
DIRETORIA FETIGERS
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