STIGPOA

Sindicato dos Trabalhadores nas indústrias Gráficas de Porto Alegre

CONVENÇÃO  COLETIVA DE  TRABALHO PAUTA  DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA PROFISSIONAL GRÁFICA PARA O PERÍODO ABRIL/2024 À MARÇO/2025           

Revisão e prorrogação das disposições contidas na Convenção Coletiva de Trabalho/2023

01 –  REAJUSTE SALARIAL

O salário dos trabalhadores representados pelas entidades sindicais profissionais convenentes, será reajustado a partir de 01/04/2024, pelo percentual integral de 100%  do INPC/IBGE acumulado no período de 01/04/2023 a 31/03/2024, com mais 2% (dois por cento) a título de aumento real. O percentual incidirá sobre o salário resultante da Convenção que vigorou no período de 01/04/2023 a 31/03/2024.

§ único- As empresas poderão compensar todas as majorações salariais ocorridas no período revisando, com exceção daquelas referidas no inciso XXI da Instrução Normativa 04/93, do Tribunal Superior do Trabalho.

02 –  EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS  01/04/2023

Os empregados admitidos após a data base revisando (01.04.2023) terão o salário de admissão corrigido pelo mesmo percentual ajustado na cláusula quarta.

03 –  SALÁRIOS NORMATIVOS

Os salários normativos estabelecidos na cláusula 3 da Convenção ora em revisão serão majorados com o percentual de 100% (cem por cento) do INPC acumulado do período de 01/042023 a 31/03/2024 e mais 2% (dois por cento) de aumento real, conforme clausula um supra- reajuste Salarial, em razão de sua defasagem em relação aos valores já praticados por várias empresas do setor.     

04 – PRORROGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA EM REVISÃO

Ficam prorrogadas por um ano, a partir de 1º de abril de 2024, as disposições contidas nas cláusulas de nº 02, 05 a 60  e  63 a 69 da Convenção Coletiva em revisão,  com as seguintes alterações:

Cláusula segunda – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá, além da categoria: Trabalhadores da Indústria Gráfica, todas aquelas cujo desempenho profissional  contribua  para  a  consecução  e desenvolvimento da atividade

econômica preponderante da empresa gráfica principal, independente da forma e modalidade da contratação, incluindo aqueles contratados mediante empresa prestadora de serviços a terceiros na atividade preponderante da contratante, com abrangência territorial em: Aceguá/RS, Àgua Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS. etc etc etc……..

Cláusula décima sexta – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO

Fica assegurado a todos os membros da categoria profissional o direito a um adicional mensal por tempo de serviço, equivalente a 0,5% (zero vg cinco por cento) do seu salário básico, a cada ano de trabalho na mesma empresa. Ficam ressalvadas vantagens maiores, preexistentes em empresas representadas pelo sindicato da categoria econômica.

Cláusula décima nona – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Reajustado com os percentuais previstos para a cláusula primeira. Em seu § 3º acrescentar que para efeito de assiduidade, os afastamentos previstos no artigo 473 da CLT não serão considerados como faltas. § 9º deverá conter a seguinte redação:  A presente cláusula não se aplica  às  empresas  que  já  tenham implantado plano próprio de Participação nos Resultados, nemàquelas que vierem a instituir Programa de Participação nos  Lucros ou Resultados,  na  forma da Lei 10.101, de 19.12.2000, salvo se não  forem  atingidos  os  resultados  implantados  por  seus  próprios  planos  ou estes  não  venham a alcançar os valores fixados nesta   cláusula, quando,   então   seus   empregados  terão  direito   às

mesmas condições nela estabelecidas.

Clausula vigésima primeira –  CRECHE – REEMBOLSO

    No parágrafo único,  rever o numero da portaria que esta incorreto o

    correto é  portaria 670 de 20.08.1997 e seus parágrafos e  que o

    reembolso seja estendido  ao trabalhador  masculino, sendo o valor de

    70% do piso normativo (não catalogado), com ate cinco anos de idade

    da criança.

Cláusula vigésima segunda – DOCUMEMTOS- FORNECIMENTO NA RSCISÃO

Acrescentar na referida cláusula, após  outros documentos exigidos por lei – tais como: aviso prévio, termo de rescisão, extrato analítico do FGTS do contrato, guia com comprovante de pagamento dos 40%, formulário do seguro desemprego e a CTPS devidamente atualizada.

Cláusula vigésima terceira – RSCISÃO –  HOMOLOGAÇÃO

Manter o mesmo texto da convenção revisando, porem  que seja obrigado toda e qualquer rescisão ser homologada pelas entidades sindicais (sindicatos) independente de tempo.

Cláusula  trigesima –  RESCISÃO – PAGAMENTO

 Acrescentar na referida redação, após a palavra efetuado, o seguinte texto:  conjuntamente com a homologação do termo de rescisão nos seguintes prazos:  a)……ok……..Com a seguinte alteração na letra  B), quando do aviso prévio trabalhado, este deve ser quitado até o primeiro dia útil após  seu termino, conforme redação anterior,  ou: até o decimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento  ou;

Cláusula quadragésima primeira – JORNADA DE TRABALHO – Compensação (02) – BANCO DE HORAS –  Que no parágrafo  1º da referida clausula, a Apuração e Liquidação do Banco de Horas, será  feita no máximo ao final de cada Seis Meses, e que a partir de 2025 a apuração e liquidação passe para 04 Meses, e que no caput  (cabeçalho) seja retirado a palavra  (e menores).Cláusula quinquagésima terceira – FALTA JUSTIFICADA – DOENÇA DE FILHO

Os  empregados  gráficos  não  sofrerão  qualquer  prejuízo  salarial quando faltarem ao serviço, por 8 (oito) dias ao ano por motivo de doença, devidamente comprovada, de filho com idade até 12 (doze) anos ou portador de necessidades especiais (excepcional), que neste caso a obrigação seja ilimitada.

Cláusula sexagésima oitava-  DIA DO TRABALHADOR GRÁFICO.

Que no texto desta cláusula seja retirado a frase :  O disposto nesta cláusula não implica em dispensa do trabalho no Dia do Gráfico.

05 – AMPLIAÇÃO  DAS  DISPOSIÇÕES  DA  CONVENÇÃO  ORA EM      

       REVISÃO, COM  A  INCLUSÃO  DAS  SEGUINTES CLÁUSULAS:

VI  –  JORNADA DE TRABALHO – FERIADOS AOS SÁBADOS – REGIME DE COMPENSAÇÃO

Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalha sob o regime de compensação de horas de trabalho, pagará o sábado feriado com o valor da remuneração correspondente a jornada diária normal e poderá, alternativamente:

A)  Reduzir   a   jornada   diária,   subtraindo   os   minutos  relativos   a

compensação;

B)  Pagar  o  excedente como horas  extraordinárias, nos termos desta Convenção;


C)  Incluir  essas  horas  no   sistema   de   compensação   previsto  no  parágrafo primeiro da  cláusula quadragésima primeira.

VII  –  VALE-REFEIÇÃO /ALIMENTAÇÃO

As empresas fornecerão aos seus empregados vale-refeição/alimentação diário equivalente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do Salário Mínimo Nacional vigente, sem qualquer ônus para estes. Ficam ressalvadas vantagens maiores já existentes nas empresas.

VIII  –   VALE TRANSPORTE     

Fica assegurado a todos os membros da categoria profissional o direito ao vale transporte mensal. As empresas descontarão dos trabalhadores o equivalente a 3% (três por cento) de seus salários básicos. Ficam ressalvadas vantagens maiores já existentes em empresas representadas pelo sindicato da categoria econômica.

IX –  REDUÇÃO DE JORNADA

   A  partir da vigência do presente instrumento, a carga horaria semanal máxima dos trabalhadores Gráficos será reduzida de 44 para 40 horas, salvo determinação mais benéfica  que venha a ocorrer neste interim, sem que isso implique em redução salarial. Esta redução dar-se a  da seguinte forma:

até  31 de dezembro de 2024, a carga horaria será reduzida para 42 horas semanais.

– até  31 de dezembro de 2025, a carga horaria será reduzida para 40 horas semanais.

X – EXAME PARA PREVENÇÃO DO CANCER DE PROSTATA – NOVEMBRO  AZUL.

As empresas deverão realizar exames periódicos, para prevenção do câncer de próstata, para trabalhadores a partir de 45 (quarenta e  cinco anos) completos.

XI –  EXAME PARA PREVENÇÃO DO CANCER  DE MAMA –  OUTUBRO ROSA.


As empresas deverão realizar exames periódicos, para prevenção do câncer do câncer de Mama e do colo do útero para as trabalhadoras a partir de 45 (quarenta e cinco) anos completos.

XII – DISCRIMINAÇÃO – ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL

A empresa implementará  politicas de orientação, prevenção e combate a discriminação ao assédio moral e sexual, tais como:

a) promover por meio da CIPA, palestras e debates nos locais de trabalho;

b) publicar ou divulgar obras especificas;

c) realizar oficinas com especialistas  da área;

Paragrafo -1º. Toda denuncia de discriminação assedio moral e sexual deverá ser encaminhada a CIPA e para as entidades  sindicais  e Federação  para  a devida avaliação.

Parágrafo – 2º. Quando forem comunicados a CIPA situações de discriminação, assedio sexual e moral, que envolvam empregados da empresa, a mesma formalizará solicitação de apuração dos fatos, e os devidos encaminhamentos para que não haja reincidência dos atos de discriminação e assédios.  

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